Nesta quarta-feira (23), a sanção da Lei nº 15.517/2026 passou a punir severamente o roubo de combustíveis no Brasil, visando reprimir ações criminosas na cadeia produtiva do setor. A medida altera disposições do Código Penal e da Lei nº 8.176/1991, tipificando como crime contra a ordem econômica o armazenamento e a comercialização de itens de procedência ilícita.
Com as novas diretrizes, a subtração de petróleo, seus derivados, gás natural e etanol em bases de armazenamento, refinarias, dutos ou meios de transporte terá pena de quatro a dez anos de reclusão, além da aplicação de multa.
O texto legal estabelece agravantes importantes para a sanção. O tempo de detenção pode subir em um terço se o delito envolver agentes públicos, abuso de confiança, concurso de duas ou mais pessoas ou destruição de barreiras e obstáculos.
Nos cenários em que o crime originar grandes prejuízos sociais e estruturais, a elevação da pena chega a dois terços. Isso se aplica a ocorrências que provoquem desabastecimento público, danos ambientais, incêndios, lesões corporais graves ou mortes.
No caso das condutas qualificadas como roubo, o agravamento da penalidade também ocorrerá quando houver o comprometimento direto das operações das empresas ou prejuízo à oferta de insumos para a população.
Novas tipificações penais
A legislação expande a atuação estatal ao criar novos enquadramentos focados na comercialização irregular. Comprar, transportar, estocar, vender ou utilizar insumos sabendo de sua origem delituosa passa a ser punido com três a oito anos de prisão e multa.
Além disso, o texto responsabiliza quem mantiver em estoque ou adquirir combustíveis em situações suspeitas. Casos de preços desproporcionais ao mercado habitual terão punições de um a quatro anos de reclusão, reforçando o combate à receptação na cadeia energética.