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Em um comunicado conjunto, os ministérios dos Direitos Humanos e da Cidadania e das Mulheres expressaram veementemente sua condenação à decisão proferida pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Por maioria de votos, a corte absolveu um homem de 35 anos que havia sido previamente condenado por estuprar uma menina de 12 anos, com quem mantinha uma relação de convivência em Indianópolis, no Triângulo Mineiro.
O indivíduo foi liberado do sistema prisional em 13 de fevereiro, após a expedição de um alvará de soltura pela Justiça, conforme informações divulgadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp).
O Código Penal brasileiro estabelece claramente que a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que fatores como o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de um relacionamento afetivo não descaracterizam a ocorrência do delito.
Os ministérios ressaltaram que “o Brasil adota a lógica da proteção integral de crianças e adolescentes, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”. Eles enfatizaram que, quando a família falha em assegurar essa proteção — especialmente em situações de violência sexual —, cabe ao Estado e à sociedade, incluindo os três Poderes, garantir os direitos da criança, sendo inadmissível que a anuência familiar ou a autodeclaração de vínculo conjugal sejam utilizadas para relativizar violações.
Na avaliação das duas pastas, o Brasil repudia o casamento infantil, classificando-o como “uma grave violação de direitos humanos que aprofunda desigualdades de gênero, raça e classe”.
Foi ainda destacado que, em 2022, mais de 34 mil crianças com idades entre 10 e 14 anos viviam em uniões conjugais no país, sendo a maioria meninas, pretas ou pardas, “concentradas em regiões historicamente mais vulnerabilizadas”.
A nota conjunta reafirma que o Brasil assumiu compromissos internacionais para erradicar essa prática, incluindo recomendações recentes do Comitê da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw), que sugerem a fixação da idade mínima para o casamento em 18 anos, sem exceções. Conclui-se que: “Decisões judiciais, inclusive no âmbito dos Tribunais de Justiça, devem estar alinhadas a esse marco normativo, garantindo que nenhuma interpretação fragilize a proteção integral de crianças e adolescentes”.
A deputada federal Erika Hilton (Psol-SP) apresentou uma denúncia do caso ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prontamente iniciou uma investigação para apurar a decisão do TJ de Minas.
Ministério Público de Minas
Em nota separada, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) comunicou que irá tomar as providências processuais cabíveis.
“O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça [...] estabelecem a presunção absoluta de vulnerabilidade para crianças e adolescentes com menos de 14 anos. Tal diretriz normativa visa resguardar o desenvolvimento saudável e a dignidade sexual dessa população, tratando-os como bens jurídicos indisponíveis, que se sobrepõem a qualquer interpretação fundada em suposto consentimento da vítima ou anuência familiar.”
Por sua vez, a Defensoria Pública de Minas Gerais, que havia recorrido contra a condenação de primeira instância do homem, assegurou que “atuou na garantia do direito de ampla defesa do réu” em cumprimento aos seus deveres constitucionais.
O caso
Um homem de 35 anos havia sido sentenciado a nove anos de prisão pelo estupro de uma menina de 12 anos, com quem convivia em uma união. A mãe da garota, acusada de conivência com o crime, também foi absolvida.
A condenação inicial resultou de uma denúncia feita pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em abril de 2024 contra o suspeito e a mãe da menina, então com 12 anos, por estupro de vulnerável devido à “prática de conjunção carnal e de atos libidinosos” contra a vítima.
A 9ª Câmara Criminal, contudo, entendeu que havia um vínculo afetivo consensual entre o réu e a vítima e derrubou a sentença de primeira instância. As investigações preliminares haviam concluído que a pré-adolescente morava com o homem, com a autorização materna, e havia abandonado a escola. Com histórico de passagens pela polícia por crimes como homicídio e tráfico de drogas, o homem foi preso em flagrante em 8 de abril de 2024, na companhia da menina, e admitiu manter relações sexuais com ela.
Em um trecho da decisão, o desembargador relator Magid Nauef Láuar avaliou que “o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”.