O governo federal, por meio de uma Medida Provisória (MP) assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda Dario Durigan, instituiu um programa de **renegociação** para cerca de R$ 100 bilhões em **dívidas rurais**. Publicado no Diário Oficial da União na quarta-feira (15), o texto visa aliviar a situação financeira de produtores, mas também impõe severas punições para coibir **fraudes** na utilização dos benefícios.

A MP também delineia a criação de um fundo, modelado no Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que será capitalizado com recursos financeiros. Seu propósito é assegurar a cobertura de operações de crédito rural para produtores impactados por eventos climáticos adversos, oferecendo garantias sólidas às instituições financeiras envolvidas.

Com o objetivo de prevenir **fraudes**, a legislação é clara: qualquer produtor ou cooperativa rural que, intencionalmente, apresentar, utilizar ou se beneficiar de laudos ou documentos técnicos com informações inverídicas sobre perdas de safra ou renda, será penalizado. Além de perder o direito ao benefício, deverá restituir integralmente e com correção monetária todos os valores indevidamente recebidos.

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Adicionalmente, esses produtores ficarão impedidos de acessar novas operações de crédito rural subvencionadas ou de receber quaisquer incentivos públicos por um período de até cinco anos, reforçando o caráter punitivo da medida.

A responsabilidade se estende também aos profissionais envolvidos. Aquele que emitir, assinar, homologar ou validar documentos fraudulentos ou incompatíveis com a realidade responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao Erário. Além da responsabilização civil, tais profissionais estarão sujeitos a sanções administrativas e às penalidades éticas de seus conselhos profissionais.

Prazos para quitação das dívidas

Em linhas gerais, a **renegociação** prevê um prazo de oito anos para que produtores e cooperativas rurais liquidem suas **dívidas rurais**. O esquema de pagamento inclui juros durante o período de carência e a primeira parcela de amortização do principal vencerá dois anos após a contratação.

Para aqueles que comprovarem perdas significativas, o prazo pode ser estendido. Produtores que, entre 2019 e 2025, sofreram uma redução de pelo menos 40% na renda bruta esperada em três ou mais safras, em decorrência de eventos climáticos extremos, terão até dez anos para regularizar a situação. Nesses casos específicos, a carência para o pagamento da primeira parcela pode chegar a dois anos.

A MP detalha o que se entende por eventos climáticos extremos, incluindo enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendavais, secas e estiagens.

É fundamental que as consequências desses eventos sejam formalmente atestadas por meio de laudos emitidos por profissionais habilitados, como engenheiros agrônomos ou técnicos agrícolas, garantindo a veracidade das informações.

Taxas de juros anuais

Para os produtores rurais que se enquadram nas condições gerais da **renegociação**, a Medida Provisória estabelece as seguintes taxas de juros anuais:

  • 6% a.a. para agricultores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
  • 9% a.a. para miniprodutores, pequenos e médios produtores vinculados ao Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
  • 12% a.a. para os demais produtores.

Contudo, em situações de perdas comprovadas devido a eventos climáticos extremos, os encargos financeiros são reduzidos para:

  • 5% a.a. para o Pronaf;
  • 8% a.a. para o Pronamp;
  • 11% a.a. para grandes produtores.

Operações elegíveis para renegociação

A Medida Provisória detalha as operações que podem ser objeto de liquidação ou amortização, abrangendo:

  • Operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização, que foram renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 e que estavam adimplentes na data de contratação. Isso inclui aquelas com recursos do Pronaf, Pronamp e outras linhas, como as dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
  • Operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que já renegociadas, que se encontravam inadimplentes a partir de 1º de janeiro de 2024 e permaneceram assim até 31 de maio de 2026.
  • Parcelas de operações de crédito rural de investimento, com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, originárias de contratos até 31 de dezembro de 2025, que se tornaram inadimplentes a partir de 1º de janeiro de 2024 e assim continuaram até 31 de maio de 2026.
  • Outras operações de crédito rural que o Poder Executivo federal venha a definir.

Limites de crédito e fontes de recursos

Os recursos destinados ao financiamento das operações de **renegociação** das **dívidas rurais** pelos bancos serão provenientes, em parte, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), Norte (FNO) e Centro-Oeste (FCO).

Adicionalmente, as linhas de crédito contarão com fontes já estabelecidas no Manual de Crédito Rural do Banco Central (BC), bem como outras a serem posteriormente determinadas pelo Poder Executivo federal.

Os limites de crédito para as operações de **renegociação** foram definidos da seguinte forma:

  • Até R$ 400 mil para agricultores familiares do Pronaf.
  • Até R$ 2 milhões para miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais do Pronamp.
  • Até R$ 4 milhões para os demais produtores rurais.

Acordo entre governo e Congresso

Esta Medida Provisória é resultado de um consenso alcançado entre o governo federal e o Congresso Nacional na quarta-feira (15). A iniciativa do Palácio do Planalto visa substituir o Projeto de Lei (PL 5122/23), de autoria do deputado federal Domingos Neto (PSD-CE), que abordava a mesma temática.

Conforme Hugo Motta, presidente da Câmara dos Deputados, o acordo foi fundamental para harmonizar as necessidades do setor agrícola com a sustentabilidade fiscal da proposta, buscando um equilíbrio.

“Convocamos todos os envolvidos para discutir a questão com equilíbrio, buscando uma solução que fosse fiscalmente viável para o país e que considerasse as dificuldades enfrentadas pelos nossos produtores”, afirmou Motta, destacando o esforço conjunto.

Legalmente, uma Medida Provisória entra em vigor imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal dispõem de até 120 dias para sua aprovação ou rejeição. Caso não seja votada em 45 dias, a MP entra em regime de urgência, priorizando sua análise e trancando a pauta da Casa legislativa onde estiver tramitando.

FONTE/CRÉDITOS: Alex Rodrigues - Repórter da Agência Brasil