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O juiz da 13ª Zona Eleitoral, Sílvio Mendonça Ribeiro Filho, julgou improcedente a ação movida contra o empresário Luiz Carlos Sansão (Novo), ex-candidato à Prefeitura de Barra do Bugres, por suposta prática de “caixa dois” durante a campanha eleitoral de 2024. Sansão disputou o comando do município, mas acabou derrotado por Azenilda Pereira (Republicanos).
A decisão foi publicada nesta terça-feira (19.05) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Na sentença, o magistrado concluiu que não há provas robustas de abuso de poder econômico ou financiamento clandestino de campanha.
A ação foi proposta pela coligação “O Trabalho Deve Continuar”, da prefeita eleita Azenilda Pereira, que acusava o então candidato de omitir na prestação de contas despesas referentes à locação de um caminhão-palco e equipamentos de som utilizados em eventos eleitorais.
Segundo a denúncia, o veículo de placa JYC-0260, pertencente a Pedro Bernardo do Nascimento, teria sido utilizado em atos de campanha sem o devido registro contábil, o que, na avaliação da coligação, configuraria arrecadação ilícita de recursos e abuso de poder econômico.
Com base nas acusações, a coligação pediu a cassação dos registros ou diplomas da chapa, além da declaração de inelegibilidade dos investigados por oito anos.
O processo chegou a ser extinto liminarmente em primeira instância, mas o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) anulou a decisão e determinou o regular prosseguimento da ação.
Na defesa, Luiz Sansão e Raimundo Nonato negaram qualquer irregularidade e sustentaram que todas as despesas relacionadas ao caminhão-palco foram devidamente declaradas na prestação de contas do Partido Novo.
Os investigados também argumentaram que não havia provas suficientes para demonstrar a gravidade necessária à configuração de abuso de poder econômico.
Durante a instrução processual, foi anexado aos autos o depoimento de Pedro Bernardo do Nascimento, proprietário do caminhão-palco, prestado em outro processo eleitoral.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que os documentos juntados comprovaram que os serviços foram efetivamente contratados pelo diretório municipal do Partido Novo, mediante emissão de nota fiscal no valor de R$ 30 mil e pagamento realizado via transferência bancária por PIX.
O magistrado ressaltou ainda que os gastos foram regularmente inseridos na prestação de contas partidária, posteriormente aprovada sem ressalvas pela própria Justiça Eleitoral.
Na sentença, Sílvio Mendonça Ribeiro Filho afastou a tese de “caixa dois” e afirmou que a eventual inclusão da despesa na contabilidade do partido, em vez da conta específica da chapa, configura, no máximo, irregularidade formal.
“A alocação da despesa na prestação de contas do partido político que integra a base de apoio, em detrimento da conta particular da chapa, configura irregularidade escritural que não se transmuda automaticamente em abuso de poder econômico”, registrou o magistrado.
O juiz também destacou que não houve comprovação de uso de recursos ilícitos, fontes vedadas ou ocultação deliberada de despesas.
Segundo ele, a legislação eleitoral exige prova robusta e inequívoca para aplicação de penalidades graves, como cassação de diploma e declaração de inelegibilidade.
Na decisão, o magistrado ainda citou entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo o qual irregularidades contábeis isoladas não justificam sanções severas quando não há demonstração efetiva de “caixa dois” ou comprometimento da lisura do processo eleitoral.