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O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) decidiu, nesta terça-feira (24.02), em resposta a consulta da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), que o cargo de controlador-geral interno e auditor-geral interno pode ser de livre nomeação do prefeito, desde que cumpridos requisitos legais e técnicos.
O entendimento foi firmado em sessão ordinária e consolidado por unanimidade no Plenário a partir de voto-vista do conselheiro-presidente Sérgio Ricardo, em processo relatado pelo conselheiro Waldir Júlio Teis.
O colegiado entendeu que o cargo pode ser ocupado por agente comissionado, desde que haja previsão na legislação municipal, compatibilidade entre a formação do nomeado e as atribuições da função, e inexistência de vedação legal específica.
A decisão também estabelece que as atividades técnicas de controle interno devem ser exercidas por servidores efetivos, aprovados em concurso público, cabendo ao controlador-geral apenas as funções de direção, coordenação e supervisão.
"A vedação absoluta compromete a necessária flexibilidade para o desempenho das atribuições de direção, coordenação e supervisão das atividades técnicas, que não se confundem com a execução direta delas, esta sim reservada aos servidores efetivos", afirmou Sérgio Ricardo.
Durante a análise, o TCE-MT citou ainda decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que considerou constitucional o artigo 16 da Lei Municipal nº 1.259/2025, de Porto dos Gaúchos, que criou o cargo de controlador-geral como função comissionada vinculada ao Gabinete do Prefeito — dispositivo questionado em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios do Estado de Mato Grosso (Audicom-MT).
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