Espaço para comunicar erros nesta postagem
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei nº 15.295, que amplia e detalha as regras para a coleta de DNA na identificação criminal no Brasil. A norma altera a Lei de Execução Penal e a Lei de Identificação Criminal, tornando obrigatória a extração de material genético de condenados que iniciem o cumprimento da pena em regime fechado.
A nova legislação reforça o uso do Banco Nacional de Perfis Genéticos como ferramenta de investigação criminal e de combate a crimes graves, ao mesmo tempo em que estabelece limites claros para a utilização do material biológico coletado.
De acordo com a lei, o condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético no momento do ingresso no estabelecimento prisional. A coleta de DNA deverá ser feita por técnica adequada e indolor, por agente público treinado, com respeito às regras da cadeia de custódia.
O texto determina que a amostra biológica só poderá ser utilizada exclusivamente para fins de identificação genética, sendo vedadas práticas como a fenotipagem genética. Após a identificação do perfil, o material coletado deverá ser imediatamente descartado, permanecendo apenas a quantidade mínima necessária para eventual nova perícia, conforme regulamento.
A elaboração do laudo será de responsabilidade de perito oficial. Nos casos de crimes hediondos e equiparados, a lei fixa o prazo de até 30 dias, sempre que possível, para o processamento dos vestígios biológicos e a inclusão do perfil genético no banco nacional, contados a partir da chegada da amostra ao laboratório.
A nova norma também amplia as hipóteses de coleta de DNA durante a identificação criminal. A medida passa a valer nos casos em que houver recebimento da denúncia por crimes praticados com grave violência contra a pessoa, crimes contra a liberdade sexual, crimes sexuais contra vulneráveis, delitos contra crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, além de crimes de organização criminosa que envolvam o uso ou a disponibilidade de armas de fogo.
Nos casos de prisão em flagrante por esses crimes, a identificação criminal poderá incluir, desde logo, a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético.
LEI Nº 15.295, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, para dispor sobre a obtenção do perfil genético na identificação criminal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-A. O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
.........................................................................................................................................
§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética.
§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos docaputdeste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, guardando-se material suficiente para a eventualidade de nova perícia, nos termos do regulamento, vedada a sua utilização para qualquer outro fim.
§ 7º A coleta da amostra biológica será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.
..........................................................................................................................................
§ 9º A elaboração do laudo da amostra biológica coletada nos termos do § 7º será realizada por perito oficial.
§ 10. Nos casos dos crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito e a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco deverão ser realizados, se possível, em até 30 (trinta) dias contados da recepção da amostra pelo laboratório de DNA. (NR)
Art. 2º Os arts. 3º e 5º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
VII - houver recebimento da denúncia pelo juiz por:
a) crime praticado com grave violência contra a pessoa;
b) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável;
c) crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
d) crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo.
................................................................................................................................." (NR)