Uma alteração na legislação urbana do município de Paranatinga (a 411 km de Cuiabá), que reduziu de 100 para apenas 30 metros a distância mínima entre postos de combustíveis e locais sensíveis, como escolas, hospitais e asilos, foi barrada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que enxergou na medida um risco concreto à segurança da população e um retrocesso na proteção de direitos fundamentais. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (15.04).

A decisão foi tomada no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado, que questionou o artigo 194, §1º, da Lei Municipal nº 2.888/2025. A norma havia alterado o Plano Diretor e o Código de Obras do município, flexibilizando regras urbanísticas consideradas essenciais para a prevenção de acidentes envolvendo substâncias inflamáveis.

Ao relatar o caso, o desembargador Márcio Vidal foi categórico ao afirmar que a mudança legislativa promoveu “inequívoca diminuição do nível de proteção urbanística e ambiental anteriormente assegurado”, destacando que a proximidade de postos de combustíveis com áreas de grande circulação e presença de pessoas vulneráveis amplia significativamente os riscos de incêndios, explosões e outros eventos potencialmente lesivos.

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Na ação, o Ministério Público sustentou que a nova regra violava diretamente dispositivos da Constituição Federal, especialmente os artigos 225, 227 e 230, que tratam da proteção ao meio ambiente, à criança e ao adolescente e aos idosos. Argumentou ainda que a alteração ocorreu sem qualquer justificativa técnica plausível ou demonstração de interesse público, configurando afronta ao princípio da vedação ao retrocesso social.

O relator acolheu integralmente essa tese. Em seu voto, ressaltou que, embora os municípios tenham competência para legislar sobre o uso e ocupação do solo urbano, essa atribuição não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais. Segundo ele, o planejamento urbano não pode ignorar a necessidade de prevenção de riscos coletivos, especialmente quando envolve atividades potencialmente perigosas.

Márcio Vidal também enfatizou que o direito ao meio ambiente equilibrado não se restringe à natureza, abrangendo o espaço urbano e sua influência direta na saúde e segurança da população. Nesse contexto, destacou que a redução do distanciamento mínimo compromete a lógica preventiva que orienta o ordenamento territorial e enfraquece mecanismos essenciais de proteção coletiva.

Outro ponto do voto foi a aplicação dos princípios da prevenção e da precaução ambiental. O desembargador pontuou que, diante de atividades que envolvem risco inerente — como a comercialização de combustíveis —, o Poder Público deve adotar medidas antecipatórias para evitar danos, não sendo admissível flexibilizar regras sem base técnica robusta.

Além disso, o magistrado reforçou que a norma municipal atingia diretamente grupos vulneráveis, como crianças, adolescentes, idosos e pessoas em tratamento de saúde, contrariando a prioridade absoluta prevista na Constituição. Para ele, a alteração legislativa representou uma escolha incompatível com o modelo constitucional de proteção progressiva dos direitos fundamentais.

Durante o julgamento, também foi lembrado precedente recente do próprio TJMT, em caso semelhante envolvendo o município de Cuiabá, no qual a Corte já havia reconhecido a inconstitucionalidade de norma que reduzia proteção urbanística relacionada à instalação de postos de combustíveis.

FONTE/CRÉDITOS: Lucione Nazareth/VGN