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O Projeto de Lei 264/25 institui o Programa Nacional de Ampliação e Manutenção de Casas-Abrigo para Mulheres em Situação de Risco. A iniciativa visa assegurar o direcionamento de verbas federais para a construção, reforma e custeio dessas estruturas em cidades com população superior a 50 mil habitantes. Atualmente, a proposta encontra-se em fase de análise na Câmara dos Deputados.
Essas casas-abrigo representam espaços de acolhimento e segurança, dedicados a mulheres – e seus dependentes – que enfrentam violência doméstica e familiar, e que se encontram sob ameaça iminente de morte ou lesão corporal grave.
Conforme o teor do projeto, caberá aos municípios a incumbência de instalar e administrar essas unidades, as quais deverão operar em regime contínuo, 24 horas por dia, e em locais com endereço confidencial. A legislação proposta também prevê a possibilidade de municípios adjacentes com menos de 50 mil habitantes se associarem para estabelecer e manter uma casa-abrigo de forma conjunta.
O deputado Maurício Carvalho (União-RO), idealizador da proposta, ressalta que, apesar de a Lei Maria da Penha já contemplar a criação de abrigos, sua efetivação permanece aquém do necessário, dependendo, em grande parte, de ações pontuais e desarticuladas em âmbito local.
Em sua justificativa, o parlamentar enfatiza que "o suporte social e governamental, no instante em que a mulher vivencia a violência doméstica e familiar, é fundamental para que ela consiga romper o ciclo de agressões e reconstruir sua vida de forma independente".
Carvalho aponta que o avanço na edificação de estruturas como a Casa da Mulher Brasileira tem ocorrido em ritmo moroso, evidenciando a urgência de estabelecer uma rede de proteção ágil para situações de risco iminente de vida.
Critérios para acolhimento
O projeto detalha as categorias de pessoas que podem ser acolhidas nesses espaços: mulheres em situação de violência doméstica com risco de morte; dependentes do sexo feminino, sem restrição de idade; dependentes do sexo masculino, desde que tenham até 12 anos incompletos; e crianças e adolescentes do sexo feminino em situação de vulnerabilidade, desde que acompanhadas por sua responsável legal.
A fim de salvaguardar a segurança das acolhidas, o endereço das casas-abrigo deve ser mantido em estrito sigilo. Contudo, o texto legal contempla a possibilidade de flexibilização desse sigilo em circunstâncias excepcionais, desde que haja garantias de proteção policial ou tecnológica, e que o local não exiba identificações visíveis ou seja divulgado em documentos de acesso público.
Fontes de financiamento
A dotação orçamentária para o programa será provida pelo Ministério das Mulheres e pelo Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). Para acessar esses fundos, as administrações municipais deverão efetuar um cadastro junto ao Ministério e apresentar relatórios anuais detalhando a aplicação dos recursos e os resultados obtidos.
Próximas etapas legislativas
A proposição seguirá para análise conclusiva nas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Entenda o processo de tramitação de projetos de lei