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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta terça-feira (05.05) lei que altera as regras do seguro-desemprego pago a pescadores artesanais durante o período de defeso, quando a pesca é proibida para preservação das espécies. A nova legislação reforça o controle, amplia a fiscalização e busca evitar fraudes no acesso ao benefício.
Entre as principais mudanças está a exigência de identificação biométrica para a concessão do seguro, além da inscrição no Cadastro Único (CadÚnico). A verificação poderá ser feita com base em dados oficiais, como os do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), até a implantação completa do novo sistema nacional de identidade.
A lei também determina que o governo federal divulgue mensalmente a lista de beneficiários, com nome, município e número de registro profissional, aumentando a transparência. Informações sensíveis, como endereço completo, permanecem protegidas.
Outra exigência é a comprovação da atividade pesqueira. Para receber o benefício, o pescador deverá apresentar um relatório anual com dados sobre a comercialização do pescado, comprovando o exercício regular da atividade entre os períodos de defeso.
As punições em caso de fraude foram endurecidas. O pescador poderá ter o registro cancelado por até cinco anos e ficará impedido de receber o benefício pelo mesmo período, prazo que pode dobrar em caso de reincidência. Entidades envolvidas em irregularidades também poderão ser penalizadas, inclusive com a proibição de firmar parcerias com o poder público.
A legislação estabelece ainda limites para os gastos com o seguro-defeso, com o objetivo de preservar o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Para 2026, o teto previsto é de aproximadamente R$ 7,9 bilhões.
O governo também deverá adotar medidas para facilitar o acesso ao benefício por pescadores que vivem em áreas remotas ou com dificuldade de acesso à internet, incluindo o uso de unidades móveis de atendimento.
Outro ponto da lei é o reconhecimento das comunidades tradicionais pesqueiras, com garantia de proteção aos territórios onde vivem e incentivo a políticas públicas voltadas à preservação de sua cultura e modo de vida.
Além disso, estão previstas ações de capacitação e estímulo à formalização dos pescadores artesanais, com acesso a crédito e emissão de notas fiscais, fortalecendo a atividade econômica do setor.
LEI Nº 15.399, DE 4 DE MAIO DE 2026
Altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre o recebimento dos pedidos de pagamento e da identificação dos beneficiários; estabelece regras de preservação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
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§ 10. Ao requerente do benefício de que trata ocaputdeste artigo será solicitado registro biométrico nos termos do art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), sem efeitos em limite de renda para o acesso ao benefício, admitida, para fins de verificação biométrica, a utilização da base de dados do Tribunal Superior Eleitoral e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) até a plena implementação da Carteira de Identidade Nacional.
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§ 12. Nos casos de exclusão por inconsistência cadastral ou falha de conferência biométrica, serão disponibilizados canais de revisão céleres, presenciais ou virtuais, e gratuitos, para os pescadores artesanais, diretamente, ou com o apoio das entidades de pesca habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 13. O pagamento do benefício previsto nocaputdeste artigo ocorrerá durante o período do defeso correspondente, nos termos das regras do programa." (NR)
"Art. 2º ................................................................................................................
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§ 2º ......................................................................................................................
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II - (VETADO);
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§ 3º (VETADO).
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§ 7º O Ministério do Trabalho e Emprego divulgará, mensalmente, a lista dos beneficiários em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, com o nome, o Município de residência e o número de inscrição no RGP, vedada a divulgação do endereço completo ou de qualquer dado que permita a identificação específica do domicílio do beneficiário.
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§ 12. Exceto para os casos justificados de impossibilidade do exercício da atividade pesqueira, a concessão e a manutenção do seguro-desemprego ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira no período entre defesos, por meio de relatório anual que deverá conter informações sobre a venda do pescado, na forma, nos prazos e observados os critérios estabelecidos pelo Codefat, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 13. (VETADO).
§ 14. (VETADO).
§ 15. No processo de elaboração das normas pelo Codefat que regulamentem ou complementem os dispositivos legais relacionados ao seguro-desemprego, será assegurada a participação, com direito a voz, de representantes das entidades representativas dos pescadores artesanais credenciadas das 5 (cinco) grandes regiões do País, nos termos definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)
"Art. 2º-A. O Ministério do Trabalho e Emprego promoverá ações de orientação e de formação direcionadas aos pescadores profissionais artesanais sobre o seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme disponibilidade orçamentária e financeira."
"Art. 3º .................................................................................................................
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II - à suspensão de sua atividade, com o cancelamento do respectivo registro, por 5 (cinco) anos; e
III - ao impedimento de requerer o benefício estabelecido nocaputdo art. 1º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se o dobro do prazo nos casos de reincidência.
§ 1º Além das sanções estabelecidas nocaput, a entidade representativa da pesca artesanal que colaborar de qualquer forma para o uso dos meios fraudulentos de que trata ocaputdeste artigo ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, bem como terá suas eventuais parcerias em curso canceladas.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ocorrências de que trata ocaputdeste artigo." (NR)
"Art. 3º-A. A União instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento cadastral dos pescadores artesanais beneficiários de seguro-desemprego com vistas à:
I - atualização periódica dos dados socioeconômicos e produtivos;
II - identificação de demandas regionais e perfil produtivo.
Parágrafo único. As informações coletadas na forma docaputdeste artigo, respeitada a privacidade dos dados pessoais utilizados, serão divulgadas em plataforma digital de acesso amplo."
"Art. 5º .................................................................................................................
§ 1º A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa.
§ 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º No exercício de 2026, a despesa de que trata o § 1º deste artigo não excederá a R$ 7.909.535.000,00 (sete bilhões novecentos e nove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais)." (NR)
"Art. 5º-A. O Ministério do Trabalho e Emprego deverá prover meios para o requerimento, a identificação, a comprovação documental e as demais exigências para o acesso ao seguro-desemprego pelos pescadores artesanais com restrições físicas, residentes em áreas longínquas, sem acesso ou com acesso insatisfatório à internet ou com disponibilidade precária de transporte e recursos tecnológicos em geral.
§ 1º Nas situações previstas nocaputdeste artigo poderão ser utilizadas unidades móveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego, diretamente ou por meio das alternativas previstas no § 13 do art. 2º desta Lei.
§ 2º (VETADO)."
Art. 2º Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e apurar as eventuais irregularidades do seguro-desemprego do pescador artesanal relativos aos períodos de defeso até 31 de outubro de 2025.
Art. 3º Em relação aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) estabelecerá:
I - as normas de transição e a forma de aplicação do disposto nesta Lei quanto a procedimentos, a prazos e a critérios para as ações de validação; e
II - os prazos para a apresentação de prova documental.
Parágrafo único. As ações de validação de que trata o inciso I docaputdeste artigo poderão ser realizadas de forma remota ou presencial.
Art. 4º O Poder Executivo deverá promover programas permanentes de capacitação e de formalização do pescador artesanal, com foco na emissão de notas fiscais eletrônicas, na inclusão previdenciária e no acesso a linhas de crédito produtivo.
Art. 5º Os grupos sociais reunidos em comunidades específicas que têm na pesca artesanal a principal atividade econômica e base de sustento, das manifestações culturais e da organização social serão reconhecidos como comunidades tradicionais pesqueiras.
§ 1º Os territórios associados às comunidades referidas nocaputdeste artigo serão igualmente reconhecidos como territórios tradicionais pesqueiros e constituem as extensões, em superfícies de terra ou corpos d'água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, atividades produtivas, preservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida.
§ 2º O reconhecimento das comunidades e dos territórios tradicionais pesqueiros visam à proteção da pesca artesanal e seus territórios, da economia, das tradições, das manifestações culturais, do modo de vida e dos meios naturais que garantem a sobrevivência dessas comunidades.
§ 3º O regulamento desta Lei disporá sobre os procedimentos para a identificação, a demarcação e a titulação dos territórios tradicionais pesqueiros, garantida a ampla participação das comunidades nos debates e nas definições pertinentes.
Art. 6º Os financiamentos de custeio e investimento para as atividades produtivas dos pescadores artesanais, suas associações e cooperativas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), contarão com os mesmos encargos financeiros aplicados nas operações correspondentes com beneficiários do programa de reforma agrária, incluídos os bônus ou redutores a qualquer título vigentes nessas operações.
Parágrafo único. Os planos safra da agricultura familiar instituídos no § 5º do art. 8º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, conterão as demais condições para as operações de crédito pelo Pronaf para os pescadores artesanais.
Art. 7º Para os períodos de defeso iniciados entre 1º de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026, a exigência de autenticação de 1 (um) fator para acesso aos sistemas digitais do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Trabalho e Emprego observará o regime de transição previsto neste artigo.
§ 1º Durante o período de transição previsto nocaputdeste artigo, a autenticação de 1 (um) fator poderá ser substituída por, alternativamente:
I - validação biométrica realizada presencialmente ou por meio de base de dados governamentais;
II - (VETADO); ou
III - outros mecanismos de verificação de identidade definidos em regulamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º A ausência temporária de autenticação de 2 (dois) fatores não impedirá o protocolo, o processamento, a emissão de relatórios ou o pagamento do benefício, desde que o pescador artesanal realize tempestivamente a validação de identidade por qualquer dos meios previstos no § 1º deste artigo.
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2026 o prazo para os pescadores e pescadoras realizarem a manutenção da licença estabelecida na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, mediante a apresentação do Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP), referente aos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.
Parágrafo único. No exercício de 2026, será exigido apenas o REAP referente ao ano de 2025 para fins de concessão do benefício de que trata esta Lei.
Art. 10. Fica autorizado, excepcionalmente, o pagamento dos benefícios relativos aos períodos de defeso anteriores ao ano de 2026 que tenham sido devidamente solicitados nos prazos legais e que tenham cumprido todos os requisitos legais necessários para o seu deferimento.
§ 1º O pagamento previsto nocaputdeste artigo será efetivado em até 60 (sessenta) dias após a plena regularidade do beneficiário com os requisitos do programa.
§ 2º As despesas necessárias ao pagamento de que trata ocaputdeste artigo não serão computadas nos limites de que trata o art. 5º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Dario Carnevalli Durigan
Rivetla Edipo Araujo Cruz
Bruno Moretti
Luiz Marinho