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A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou recentemente uma proposta crucial que estabelece o direito de um cônjuge não sócio — ou ex-cônjuge, companheiro ou ex-companheiro — de receber proporcionalmente os lucros, dividendos e juros sobre capital próprio de uma empresa, em situações de divórcio ou dissolução de união estável. Esta medida aplica-se quando a participação societária do outro cônjuge está sujeita à divisão de bens, visando preencher uma lacuna legal e assegurar a justiça na partilha.
Essa nova regra é aplicável a regimes patrimoniais que permitem a comunicação de bens, como a comunhão parcial ou universal. O direito aos rendimentos se estende desde a data comprovada da separação de fato até a finalização da partilha das cotas, ações ou outras participações societárias, ou até a liquidação dessa participação.
A iniciativa busca corrigir uma assimetria comum, onde a demora na divisão dos bens permite que apenas o sócio formal continue usufruindo dos rendimentos de um patrimônio que ainda pertence, em parte, ao outro cônjuge.
É importante ressaltar que o beneficiário terá direito apenas aos valores que forem efetivamente distribuídos, pagos ou creditados ao sócio formal. A proposta não impõe à empresa a obrigação de distribuir lucros, respeitando a autonomia e a legislação societária.
Natureza exclusivamente patrimonial
O texto legislativo deixa claro que este direito possui natureza estritamente patrimonial. Isso significa que o beneficiário não adquire o status de sócio da empresa, não possui direito a voto, não participa da administração e não interfere nas decisões societárias.
A política de distribuição ou retenção de lucros continuará a seguir rigorosamente a legislação societária vigente e o contrato ou estatuto social da empresa, sem qualquer alteração por conta desta nova regra.
Acesso limitado a informações
Para fins de verificação, o beneficiário terá acesso restrito aos documentos contábeis e societários que são estritamente necessários para comprovar os valores efetivamente distribuídos ao sócio formal.
Esse acesso não abrange informações estratégicas ou um acesso amplo à contabilidade da empresa. Todas as informações disponibilizadas deverão respeitar o sigilo empresarial, a proteção de dados de terceiros e os direitos dos demais sócios envolvidos.
Mecanismos de pagamento e sanções
Em geral, o pagamento dos valores devidos será realizado pelo próprio sócio formal que recebe os lucros. Contudo, as partes podem estabelecer um acordo, ou a Justiça e a arbitragem podem determinar que o depósito ou pagamento seja feito diretamente pela sociedade.
Caso o responsável deixe de efetuar o pagamento sem justificativa, os valores devidos serão acrescidos de atualização monetária e juros. Além disso, poderão ser aplicadas perdas e danos, e uma multa de até 20% sobre o montante retido indevidamente.
Alterações no projeto original
O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Professor Alcides (PSDB-GO), ao Projeto de Lei 5669/25, de autoria do deputado Marcos Tavares (PDT-RJ).
Segundo o relator, a versão original do projeto continha pontos que poderiam impactar a empresa como um todo, não apenas o sócio. O substitutivo, portanto, foi elaborado para preservar a segurança jurídica das empresas, evitando que conflitos entre ex-cônjuges afetem suas operações.
A proposta ainda será submetida à análise, em caráter conclusivo, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para que se torne lei, o projeto precisará ser aprovado tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal.
Saiba mais sobre o processo de tramitação de projetos de lei