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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou, na terça-feira (26.05), que o Estado implemente sistema de remuneração para o trabalho prisional em todas as unidades penais estaduais, em valor não inferior a três quartos do salário-mínimo vigente. A decisão, de caráter estruturante, foi proferida pelo desembargador Orlando de Almeida Perri, relator de Habeas Corpus Coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado.
A medida decorreu de inspeção extraordinária realizada em 4 de março de 2026 pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF/MT) na Cadeia Pública Feminina de Cáceres, a 220 km de Cuiabá. Durante a fiscalização, constatou-se que mulheres privadas de liberdade trabalhavam em oficina de costura sem qualquer remuneração, embora os produtos confeccionados fossem utilizados pela própria administração penitenciária. Uma das custodiadas informou que exerce essa atividade há quatro anos, recebendo apenas a remição da pena.
A fundamentação da decisão é objetiva. O artigo 29 da Lei de Execução Penal estabelece que o trabalho do preso deve ser remunerado mediante tabela previamente definida, em valor não inferior a três quartos do salário-mínimo. Segundo o desembargador, o verbo utilizado pela norma não permite discricionariedade administrativa nem interpretação que afaste a obrigatoriedade do pagamento.
O acórdão reconhece que a situação verificada em Cáceres não constitui fato isolado, mas reproduz prática identificada em outras unidades prisionais do Estado. Por essa razão, o Tribunal concluiu pela existência de violação estrutural de direito fundamental. Com fundamento na ADPF nº 347/DF, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, o TJMT entendeu ser necessária a adoção de medidas estruturantes para corrigir a ilegalidade.
A decisão também enquadra a conduta estatal como enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Segundo o Tribunal, o Estado determina a execução do trabalho, utiliza integralmente os produtos confeccionados e reduz despesas que teria com a aquisição desses bens, sem efetuar qualquer pagamento às trabalhadoras. Apenas na Cadeia Feminina de Cáceres, considerando quatro anos de trabalho não remunerado, a estimativa mínima alcança centenas de milhares de reais, valor que tende a aumentar quando consideradas as demais unidades prisionais do Estado.
Prazos fixados pelo Tribunal
O TJMT estabeleceu os seguintes prazos, contados da intimação do Estado:
Em 90 dias: apresentação de cronograma detalhado de implementação do sistema de remuneração, contendo a identificação das unidades que realizam trabalhos intramuros, o número de presos envolvidos, a estimativa de custo mensal, as fontes de custeio e as datas previstas para implantação em cada unidade.
Em 180 dias: implementação integral do sistema de remuneração em todas as unidades prisionais e socioeducacionais estaduais, com comprovação do pagamento da primeira parcela aos trabalhadores.
Em 240 dias: apresentação de relatório circunstanciado contendo o número de pessoas remuneradas, os valores pagos, as folhas de pagamento e a avaliação dos impactos da medida no processo de ressocialização.
A decisão também determinou o envio de cópia dos autos ao Ministério Público do Trabalho para análise da instauração de investigação e eventual ajuizamento de ação civil pública em razão do enriquecimento sem causa decorrente da utilização de trabalho não remunerado.
Trabalho prisional: dever e direito
O desembargador Orlando Perri destacou que o trabalho prisional possui natureza simultaneamente obrigatória e garantidora de direitos. Nos termos do artigo 31 da Lei de Execução Penal, o preso está sujeito ao dever de trabalhar. Por outro lado, o artigo 41 da mesma lei assegura expressamente o direito à atribuição de trabalho e à respectiva remuneração. Diante disso, o relator concluiu que, se o preso não pode se recusar a trabalhar, o Estado também não pode se recusar a remunerá-lo.
O Tribunal rejeitou ainda o argumento de que a atividade poderia ser enquadrada como prestação de serviço à comunidade, hipótese não remunerada prevista no artigo 30 da Lei de Execução Penal. Conforme consignado na decisão, essa modalidade refere-se a atividades externas realizadas em benefício direto da coletividade, como limpeza de vias públicas ou serviços prestados em hospitais. A produção de uniformes e outros itens destinados à própria administração penitenciária beneficia diretamente o Estado, razão pela qual não se enquadra nessa exceção legal.
O processo tramita perante a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT, tendo a Defensoria Pública do Estado como impetrante e o Estado de Mato Grosso como principal destinatário das determinações judiciais.