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Os filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio passaram a ter direito a uma pensão especial concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esta medida, já em vigor, visa amparar financeiramente menores de 18 anos que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Para serem elegíveis, a renda familiar per capita deve ser igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo, e o benefício corresponde ao valor de um salário-mínimo mensal.
A elegibilidade para o benefício não se restringe apenas aos filhos biológicos da vítima. Enteados, menores sob guarda e aqueles tutelados que comprovem dependência econômica da mulher falecida também podem ser contemplados.
O processo de solicitação da pensão é acessível e pode ser realizado de diversas formas: por meio do site ou aplicativo Meu INSS, ou ligando para a central de atendimento no telefone 135.
Documentação necessária
Para iniciar o processo de requerimento da pensão especial, o solicitante deve apresentar um documento oficial de identificação com foto da criança ou adolescente. Caso não seja possível, a certidão de nascimento será aceita como alternativa.
Adicionalmente, para comprovar o vínculo com o feminicídio, é imprescindível apresentar um dos seguintes documentos que atestem o crime:
- auto de prisão em flagrante;
- denúncia formal, a conclusão do inquérito policial; ou
- decisão judicial que confirme o crime.
Quando a pensão for destinada a um dependente que não seja filho biológico, como um tutelado ou menor sob guarda, será exigida a apresentação do termo de guarda ou de tutela, seja ele provisório ou definitivo.
Procedimentos para o requerimento
O requerimento da pensão especial deve ser formalizado pelo representante legal dos filhos ou dependentes da vítima de feminicídio. É importante ressaltar que a legislação proíbe expressamente que o autor, coautor ou qualquer participante do crime represente as crianças e adolescentes, tanto na solicitação quanto na administração do benefício mensal.
O início do pagamento da pensão especial será contabilizado a partir da data em que o requerimento for efetivado. Isso significa que o benefício não possui efeito financeiro retroativo à data do falecimento da vítima.