Notícias de Rosário Oeste e região

Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024

Justiça

Justiça proíbe vice-prefeito de usar máquina para promoção

Esta é a segunda denúncia contra o Dr. Thiago pelo uso indevido da máquina pública

Página1
Por Página1
Justiça proíbe vice-prefeito de usar máquina para promoção
Foto: Reprodução - O vice-prefeito Thiago Almeida, que foi proibido pela Justiça de promoção pessoal
Espaço para a comunicação de erros nesta postagem
Máximo 600 caracteres.

A Justiça Eleitoral determinou, pela segunda vez, que o vice-prefeito de Nossa Senhora do Livramento, Doutor Thiago Almeida (União), suspenda imediatamente qualquer matéria ou conteúdo que caracterize propaganda institucional nas mídias sociais ou canais oficiais da Prefeitura. Ele é pré-candidato a prefeito.

A prática de propaganda institucional feita pelo município de Nossa Senhora do Livramento por meio de veículos de comunicação oficiais

A decisão, do juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 20ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, atendeu a um pedido do Republicanos, que tem Antonio Bonini como pré-candidato a prefeito.

Leia Também:

Na decisão, o magistrado determinou a remoção das publicações ainda em exposição e de placas de publicidade expostas no município, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

Thiago Almeida é reincidente, já que no dia 3 de julho, a Justiça Eleitoral já havia determinado a suspensão de divulgação de quaisquer matérias ou conteúdos que caracterizassem promoção pessoal dele nas redes sociais e canais de comunicação da Prefeitura.

Na nova decisão, o juiz ressaltou a existência de elementos que indicam a prática de propaganda institucional durante o período proibido pela legislação eleitoral.

“Analisando os documentos juntados aos autos pelo requerente, exsurge possível concluir pela existência da probabilidade do direito alegado porquanto indiquem (...) a prática de propaganda institucional feita pelo município de Nossa Senhora do Livramento por meio de veículos de comunicação oficiais e por meio de placas durante o período vedado pela legislação eleitoral”, escreveu o juiz.

“Logo, é possível concluir, em juízo de prelibação os elementos que acompanham a inicial (probabilidade do direito), que a conduta deve reprimida para que a campanha não seja desequilibrada antes mesmo de seu início (perigo da demora)”.

 

Confira a decisão abaixo:

 

JUSTIÇA ELEITORAL 

20ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSO - VÁRZEA GRANDE 

DECISÃO

Vistos,  

O REPUBLICANOS, representação municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT, apresentou "Representação por Conduta Vedada", com pedido de tutela de urgência, em face de SILMAR DE SOUZA GONCALVES e THIAGO GONCALO LUNGUINHO DE ALMEIDA.

Alega, em síntese, que os representados estariam praticando condutas vedadas aos agentes públicos em campanha ao divulgarem propaganda institucional em período vedado.

Requer, em se de tutela de urgência, que "i) sejam imediatamente retiradas ou então adequadas as placas aqui denunciadas (obrigação de fazer), bem como seja determinada a proibição de fixação de novas publicidades em sentido idêntico (obrigação de não fazer) e; ii) seja determinara a imediata suspensão das publicidades institucionais do Instagram e youtube do município, citando-se os Representados neste mesmo ato para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal".

Para comprovar o alegado, instruiu a inicial com a reprodução das publicações que alega serem propaganda institucional vedada.

Vieram-me os autos conclusos. 

É o breve relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre registrar que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Desse modo, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração dos requisitos acima transcritos, máxime a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Sobre a probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, p. 609/609).

Quanto ao segundo requisito, trata-se da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, p.476). 

Ao mesmo tempo, a Lei nº 9.504/1997, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.735/2024, estabelece condutas proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, entre elas, "VI - nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral" (artigo 73, inciso VI, alínea b).

E para garantir a efetividade dos comandos, a mesma lei prevê que, o descumprimento das proibições acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso (§4º).

Analisando os documentos juntados aos autos pelo requerente, exsurge possível concluir pela existência da probabilidade do direito alegado porquanto indiquem, pelo menos em um primeiro momento, qual seja, em análise perfunctória, a prática de propaganda institucional feita pelo município de Nossa Senhora do Livramento por meio de veículos de comunicação oficiais e por meio de placas durante o período vedado pela legislação eleitoral.

Dessa forma, resta imprescindível que a Justiça Eleitoral atue para garantir o cumprimento das normas legais, sob pena de desequilíbrio do pleito. Nesse sentido: RECURSO ELEITORAL nº60077590, Acórdão, Des. Nilza Maria Possas De Carvalho, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 02/05/2023.

Ademais, repise-se que a regra é que a Justiça Eleitoral conduza o processo eleitoral sem interferências, para que os partidos, candidatos e outros agentes possam atuar livremente em busca dos cargos em disputa. Entretanto, tal disputa precisa observar as regras legais estabelecidas previamente e, em caso de descumprimento, exsurge imperioso a intervenção para a restituição da ordem legal. 

Logo, é possível concluir, em juízo de prelibação os elementos que acompanham a inicial (probabilidade do direito), que a conduta deve reprimida para que a campanha não seja desequilibrada antes mesmo de seu início (perigo da demora).

Diante do exposto, com fundamento no art. 73, inciso VI, alínea b, e §4º, da Lei nº 9.504/1997, DEFIRO a tutela antecipada de urgência vindicada na exordial para determinar a suspensão da divulgação de quaisquer matérias ou conteúdos que caracterizem propaganda institucional nas mídias sociais ou de quaisquer dos canais oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, bem como a remoção daqueles ainda em exposição e, ainda, a remoção de todas as placas mencionadas na inicial, no prazo de 24 (vinte  quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil.

Recebo a petição inicial. 

Proceda-se à citação do representado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível, nos termos do art. 22, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 64/1990.

Manifeste-se o autor fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias, sobre os motivos que ensejaram a atribuição de sigilo ao feito. Decorrido o prazo, façam-me conclusos para decisão, nos termos da Resolução TSE nº 23.326/2010, artigo 4º.

Intime-se.

Cumpra-se.

Várzea Grande/MT, datado eletronicamente. 

(assinado digitalmente) 

 CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS 

Juiz Eleitoral

FONTE/CRÉDITOS: Mídia News
Comentários: