A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação do Itaú Consignado S.A. ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma pessoa submetida à curatela que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

A decisão foi unânime e ocorreu no dia 14 de outubro, após os desembargadores rejeitarem um novo recurso apresentado pela instituição financeira.

O caso envolve um empréstimo consignado cujas parcelas eram descontadas diretamente do benefício previdenciário, sem que o banco comprovasse a existência de um contrato válido ou a autorização da curadora responsável pelo beneficiário.

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Em primeira instância, a Justiça declarou a inexistência do contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais. A sentença também autorizou que o banco compensasse o valor comprovadamente depositado na conta do beneficiário.

O Itaú Consignado recorreu da decisão e apresentou comprovantes de transferência bancária e registros internos para tentar demonstrar a regularidade da operação.

Os documentos, entretanto, foram considerados insuficientes pelos desembargadores, especialmente porque não havia comprovação de autorização da curadora para a contratação do empréstimo.

Ao analisar a apelação, a Quarta Câmara manteve a condenação e modificou apenas os critérios de incidência dos juros e da correção monetária.

Insatisfeita, a instituição financeira apresentou embargos de declaração, questionando os fundamentos utilizados para justificar a indenização por danos morais.

Relatora do processo, a desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira destacou que o valor de R$ 10 mil levou em consideração a duração dos descontos indevidos, a natureza alimentar do benefício previdenciário, a vulnerabilidade do consumidor e a capacidade econômica do banco.

A instituição também argumentou que a ação judicial havia sido proposta meses após o início dos descontos, o que, segundo sua tese, deveria ser considerado na análise do caso.

O argumento foi rejeitado pelo colegiado. Para os magistrados, o tempo decorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não comprova a concordância da curadora com o empréstimo.

Os desembargadores entenderam ainda que os abatimentos sucessivos sobre o benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e justificam a reparação por danos morais.

Com esse entendimento, a Quarta Câmara rejeitou os embargos de declaração e manteve a condenação do Itaú Consignado S.A. ao pagamento de R$ 10 mil.

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FONTE/CRÉDITOS: MÍDIA NEWS