As regras de eleições determinam que candidatos e eleitores contam com uma proteção temporária contra detenções, conforme estabelece o Código Eleitoral brasileiro.
Os concorrentes aos cargos públicos não podem ser detidos a partir de 15 dias antes da votação até 48 horas depois do encerramento do pleito.
A única exceção permitida para a restrição de liberdade durante este intervalo é a ocorrência de prisão em flagrante delito.
Tribunais regionais destacam que o intuito dessa garantia é preservar o equilíbrio da disputa, impedindo que detenções sejam usadas como manobra política.
O flagrante ocorre quando o indivíduo é surpreendido no ato ou logo após cometer uma infração, como compra de votos ou boca de urna.
Caso ocorra uma detenção, o candidato deve ser apresentado imediatamente a um juiz para análise da legalidade do ato.
Mesmo com a confirmação do flagrante, a participação no pleito é mantida, pois a inelegibilidade exige condenação definitiva ou por órgão colegiado.
Os eleitores também possuem uma garantia semelhante, válida desde cinco dias antes do pleito até 48 horas após o término da votação.
Essa medida histórica, originada no Código Eleitoral de 1932, buscava combater a intimidação de cidadãos por chefes políticos regionais.
Apesar da proteção, existem três situações específicas que permitem a prisão do eleitor: flagrante delito, sentença por crime inafiançável ou descumprimento de salvo-conduto.
Mesários e fiscais de partidos também recebem imunidade temporária, mas exclusivamente durante o exercício de suas funções nos dias de votação.
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*Com informações da Agência Senado