Estados e o Distrito Federal poderão ganhar autonomia para autorizar a oferta de gasolina sem adição de etanol anidro (E0) e de gasolina com 10% de etanol anidro (E10). A medida está prevista no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 249/2026, que mantém a obrigatoriedade de comercialização da gasolina C com o percentual de etanol definido pela legislação federal, mas amplia as opções disponíveis aos consumidores. A proposta foi apresentada pelo deputado Messias Donato (União-ES).
Pelo texto, a eventual oferta de E0 e E10 terá caráter facultativo para os revendedores varejistas. Ou seja, os postos não seriam obrigados a disponibilizar esses combustíveis, mesmo que uma legislação estadual ou distrital autorize a comercialização.
A proposta também estabelece que a oferta das duas opções deverá seguir as especificações e os requisitos de qualidade definidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A gasolina C, com o percentual de etanol anidro estabelecido conforme o artigo 9º da Lei nº 8.723/1993, continuaria sendo de oferta obrigatória.
Na justificativa, Messias Donato argumenta que a elevação do percentual de etanol na gasolina gera preocupação principalmente em relação a veículos antigos, incluindo modelos carburados e aqueles desenvolvidos para funcionar exclusivamente com gasolina e menores concentrações de etanol.
O texto cita um estudo do Instituto Mauá de Tecnologia, realizado a pedido do Ministério de Minas e Energia, que avaliou o uso de gasolina E30 em veículos leves e motocicletas de diferentes gerações tecnológicas. Segundo a justificativa, o estudo apontou viabilidade técnica nas condições analisadas, mas não avaliou a durabilidade de componentes submetidos à exposição prolongada a maiores concentrações de etanol.
Entre os itens que não foram analisados estão possíveis efeitos de corrosão e degradação, além da compatibilidade de elastômeros, mangueiras, vedações e outros componentes do sistema de combustível. Para o autor, a ausência desses dados não permite afastar possíveis efeitos de longo prazo em veículos mais antigos.
A justificativa também menciona levantamento do Observatório Nacional de Segurança Viária, divulgado pela Revista Quatro Rodas, segundo o qual a frota brasileira de veículos tem idade média de 15,4 anos. O documento destaca diferenças entre as regiões: a frota média seria de 19,7 anos na região Sul e de 12,62 anos na região Norte.
Segundo a proposta, essa diferença justificaria a possibilidade de os Estados adotarem regras específicas dentro de uma política nacional de combustíveis. A intenção, conforme o texto, é permitir que cada Unidade da Federação avalie a conveniência de autorizar a oferta de E0 e E10 de acordo com sua realidade local.
O projeto afirma que a medida não pretende modificar a política nacional de adição de biocombustíveis à gasolina. A gasolina C permaneceria como alternativa obrigatória, enquanto as versões E0 e E10 funcionariam de maneira complementar, caso sejam autorizadas por legislação estadual ou distrital.
A proposta também sustenta que a mudança estaria relacionada aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, além dos objetivos da política energética nacional, entre eles a proteção dos interesses dos consumidores em relação a preço, qualidade e oferta dos produtos.
Pelo texto, a ANP continuaria responsável pelas especificações e pelos requisitos de qualidade dos combustíveis. O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) também manteria suas competências na condução da política nacional de combustíveis e na definição do percentual de etanol anidro da gasolina C.
A justificativa ainda aponta que a autorização aos Estados e ao Distrito Federal estaria limitada à decisão sobre a oferta facultativa das duas composições previstas no projeto, E0 e E10. As demais regras da política nacional de combustíveis permaneceriam sob competência federal.
O PLP nº 249/2026 altera a Lei nº 8.723/1993 para incluir a possibilidade de oferta facultativa dessas duas gasolinas quando houver autorização por legislação estadual ou distrital editada nos termos de lei complementar federal. O projeto prevê ainda regulamentação pelo Poder Executivo e entrada em vigor na data de sua publicação, caso seja aprovado.
