Aguarde, carregando...

Sábado, 29 de Agosto 2026
Justiça

Peritos de MT ficam sem horas extras após negativa em pedido coletivo

Horas extras para peritos criminais são rejeitadas pela Justiça de Mato Grosso

Pagina1mt
Por Pagina1mt
Peritos de MT ficam sem horas extras após negativa em pedido coletivo
Alair Ribeiro/MidiaNews
Espaço para a comunicação de erros nesta postagem
Máximo 600 caracteres.

A Justiça de Mato Grosso rejeitou o pedido do Sindicato dos Peritos Oficiais Criminais (SINDPECO) que buscava o reconhecimento e pagamento de horas extras para os peritos criminais do Estado. A decisão é da última terça-feira (24.06) proferido pelo Juízo Vara Especializada em Ações Coletivas.

O Sindicato alegava que esses servidores trabalham além da jornada normal, mas não recebem pela hora extra, o que seria ilegal e injusto. Por isso, pediu uma liminar para garantir o pagamento imediato dessas horas.

No entanto, a Justiça entendeu que, segundo a lei estadual, os peritos recebem salário único (subsídio) que já contempla suas atividades, e que a compensação das horas extras deve ser feita com folgas, e não em dinheiro.

Leia Também:

Além disso, o regime especial de plantão desses profissionais permite que a jornada de trabalho seja organizada de forma diferenciada, sem gerar direito ao pagamento extra.

O juízo destacou que o pagamento de qualquer benefício aos servidores públicos só pode ocorrer se houver previsão legal expressa, conforme previsto na Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o Judiciário não pode criar direitos a pagamento de horas extras sem lei que o autorize.

“Não há, portanto, previsão legal que autorize o pagamento de horas extraordinárias em pecúnia, sendo a compensação mediante folgas o único meio legítimo previsto pela legislação estadual vigente. Assim, ausente amparo legal e considerando a vedação constitucional à criação judicial de vantagens pecuniárias a servidores públicos, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais”, diz trecho da decisão.

FONTE/CRÉDITOS: Lucione Nazareth/VGNJur
Termos de Uso e Privacidade
Esse site utiliza cookies para melhorar sua experiência de navegação. Ao continuar o acesso, entendemos que você concorda com nossos Termos de Uso e Privacidade.
Para mais informações, ACESSE NOSSOS TERMOS CLICANDO AQUI
PROSSEGUIR