O Governo do Estado foi condenado a pagar cerca de R$ 99 mil a um morador de Várzea Grande que teve o veículo roubado em 2016 e descobriu, somente oito anos depois, que o automóvel havia sido recuperado pela Polícia Militar. A decisão foi proferida no último dia 22 de julho, pelo juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Francisco Ney Gaíva, e reconheceu falha do Estado na comunicação, guarda e restituição do bem.
O valor da condenação inclui R$ 69.019 por danos materiais, correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE de abril de 2017, e R$ 30 mil por danos morais. Os valores ainda deverão receber correção monetária e juros, conforme determinado na sentença. A decisão foi proferida em 22 de julho de 2026.
O veículo, uma VW Saveiro CD Cross 2015, foi roubado em 29 de dezembro de 2016, em Várzea Grande. Segundo os autos, o proprietário procurava informações sobre o automóvel periodicamente na Delegacia de Polícia, mas não recebeu informações concretas sobre seu paradeiro.
O que o proprietário não sabia é que o veículo havia sido recuperado poucos meses depois. Em 13 de abril de 2017, durante uma abordagem policial em Sorriso, a Polícia Militar identificou divergência entre a placa que estava no automóvel e o número do chassi. A consulta apontou que o chassi correspondia ao veículo roubado e havia um alerta ativo de roubo.
Mesmo após a recuperação, porém, o proprietário não foi comunicado.
Dono descobriu por conta própria
A descoberta ocorreu somente em janeiro de 2025, quando o proprietário voltou à delegacia em busca de informações. Conforme relatado no processo, ele foi então informado de que o veículo havia sido recuperado anos antes.
Ao procurar a Delegacia de Sorriso para tentar reaver o automóvel, recebeu a informação de que o veículo já não estava mais no local. Segundo os autos, ele também não conseguiu acessar o pátio onde o carro deveria estar custodiado.
Na ação, o proprietário sustentou que utilizava o veículo como ferramenta de trabalho, para transportar equipamentos e realizar atendimentos profissionais. Alegou ter perdido clientes e renda durante o período em que ficou privado do automóvel, além de continuar pagando o financiamento do bem.
Estado ficou revel
Durante o processo, o Estado foi citado, mas não apresentou contestação dentro do prazo legal. A revelia foi certificada pela Justiça.
O Estado chegou a informar que havia encaminhado um ofício à Polícia Judiciária Civil para obter informações sobre o caso, mas, segundo a sentença, não apresentou os dados determinados judicialmente sobre o paradeiro do veículo.
Em outubro de 2025, a Justiça já havia determinado que o Estado informasse onde estava o automóvel, apresentasse relatório completo e juntasse o laudo pericial relacionado à apreensão. Como a ordem não foi cumprida, uma nova determinação foi expedida em janeiro de 2026, com prazo de 90 dias e multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil.
Mesmo assim, segundo a decisão, o Estado permaneceu sem informar o paradeiro do veículo.
Justiça aponta omissão específica
Ao julgar o caso, o juiz Francisco Ney Gaíva entendeu que o Estado assumiu um dever concreto de guarda e restituição do automóvel a partir do momento em que o veículo foi apreendido.
Para ele, não se tratou de uma omissão administrativa genérica. Ao manter o carro sob custódia, o Estado passou a ter o dever de conservar o bem, identificar o proprietário e providenciar sua restituição.
A sentença destacou que as autoridades tinham condições de identificar o dono do veículo. O boletim de ocorrência do roubo continha dados do proprietário, enquanto o registro da recuperação identificava o verdadeiro veículo por meio do chassi.
“Não há, portanto, qualquer justificativa plausível para a ausência de comunicação ao autor durante mais de oito anos”, aponta a decisão.
Veículo não foi localizado
Diante da ausência de informações sobre o paradeiro da Saveiro, a Justiça considerou inviável a restituição do veículo e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos.
O Estado foi condenado a pagar R$ 69.019, correspondente ao valor do automóvel em abril de 2017, corrigido pelo IPCA desde então, além de juros de mora.
O magistrado também reconheceu o dano moral e fixou indenização de R$ 30 mil. Na avaliação de Francisco Ney Gaíva, a situação ultrapassou um mero aborrecimento, considerando a longa privação do veículo, sua utilização como instrumento de trabalho e a ausência de informações por mais de oito anos.
Além dos R$ 99.019 já definidos, a sentença deixou para a fase de liquidação a apuração de possíveis prejuízos adicionais relacionados às parcelas do financiamento pagas durante o período e aos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo.
A decisão determinou ainda a apuração das multas impostas ao Estado pelo descumprimento da ordem judicial que exigia informações sobre o veículo. A astreinte foi estabelecida em R$ 500 por dia, limitada a R$ 30 mil, e deverá ser calculada na fase de cumprimento de sentença.
O juiz julgou improcedente apenas o pedido do proprietário para receber o dobro do valor do veículo, de R$ 138.038. Segundo a sentença, não existe fundamento legal para aplicar a indenização em dobro nesse tipo de responsabilidade civil do Estado.