O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (7), em Brasília, que o crédito presumido do ICMS não deve integrar a base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins. A determinação, que visa pacificar a disputa tributária entre empresas e o governo federal, impede que esses incentivos estaduais sejam considerados faturamento das companhias para fins de tributação federal.
A decisão, tomada por maioria de 7 votos a 4, representa uma derrota para a União e deve gerar um impacto estimado em R$ 16 milhões nas contas públicas. O julgamento, que teve início em 2014, analisou se os incentivos fiscais concedidos por estados e pelo Distrito Federal poderiam ser tributados como receita bruta.
Incentivos fiscais e faturamento
Os ministros prevalecentes acompanharam o entendimento de que os créditos presumidos funcionam como uma renúncia fiscal dos estados para estimular a economia local. Dessa forma, as reduções de impostos não podem ser interpretadas como receita ou faturamento das empresas, o que afasta a cobrança de PIS e Cofins sobre esses montantes.
O STF negou o recurso extraordinário apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU), que contestava um acórdão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal regional, sediado em Porto Alegre, já havia se posicionado de forma favorável aos contribuintes ao classificar o benefício como incentivo econômico, e não receita tributável.
Ao encerrar o julgamento, a Corte fixou a tese jurídica de que é incompatível com a Constituição Federal a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS. Com a decisão de repercussão geral, o entendimento passa a ser obrigatório e deve ser aplicado de forma imediata pelas instâncias inferiores em todos os processos semelhantes no país.