Desde esta segunda-feira, dia 12, trabalhadores dispensados sem justa causa passaram a receber um valor maior de seguro-desemprego. A tabela que define as faixas salariais para o cálculo do benefício foi atualizada em 3,9%, seguindo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2024.

Graças a essa revisão, o limite máximo do seguro-desemprego foi elevado de R$ 2.424,11 para R$ 2.518,65, representando um acréscimo de R$ 94,54. Já o valor mínimo, que acompanha o salário mínimo, subiu de R$ 1.518 para R$ 1.621. Esses novos patamares se aplicam tanto aos beneficiários atuais quanto àqueles que solicitarão o seguro-desemprego.

O cálculo da parcela do seguro-desemprego é feito a partir da média das últimas três remunerações do trabalhador antes de sua dispensa. Com a atualização das faixas salariais, a definição do benefício ocorrerá da seguinte maneira:

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Salário médioValor da parcela
Até R$ 2.222,1780% do salário médio ou salário mínimo, prevalecendo o maior valor
De R$ 2.222,18 até R$ 3.703,9950% sobre o que ultrapassar R$ 2.222,17, mais valor fixo de R$ 1.777,74
Acima de R$ 3.703,99Parcela invariável de R$ 2.518,65

As informações são provenientes do Ministério do Trabalho e Emprego.

Direitos

Destinado a trabalhadores formais que foram dispensados sem justa causa, o seguro-desemprego concede entre três e cinco parcelas. A quantidade exata varia conforme o tempo de serviço no emprego anterior e o histórico de solicitações do benefício. O requerimento pode ser feito através do Portal Emprega Brasil, uma plataforma do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para que o trabalhador tenha acesso ao seguro-desemprego, é fundamental que ele atenda aos seguintes critérios:

  • Ter sido dispensado sem justa causa;
  • Estar desempregado no momento da solicitação do benefício;
  • Ter recebido remuneração de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (com inscrição em cadastro específico da Previdência Social), observando os seguintes períodos:
    • Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data de dispensa, para a primeira solicitação;
    • Pelo menos nove meses nos últimos 12 meses anteriores à data de dispensa, para a segunda solicitação;
    • Cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, para as demais solicitações;
  • Não possuir renda própria suficiente para o seu sustento e de sua família;
  • Não estar em gozo de qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, com exceção de pensão por morte ou auxílio-acidente.

É imperativo que o solicitante não possua outro vínculo empregatício. O período para requerer o benefício se estende do sétimo ao 120º dia após a demissão para trabalhadores formais, e do sétimo ao 90º dia para empregados domésticos.

FONTE/CRÉDITOS: Wellton Máximo - Repórter da Agência Brasil