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A Câmara dos Deputados deu seu aval, nesta segunda-feira (2), a um projeto de lei que insere no Código Penal o crime de desaparecimento forçado de pessoa, atribuindo-lhe a classificação de hediondo. O Projeto de Lei 6240/13, de origem senatorial, retornará à Casa de origem em virtude das modificações aprovadas pelos deputados.
Conforme o texto substitutivo apresentado pelo relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), a prática desse delito será considerada imprescritível. Isso significa que a investigação e a condenação de seus autores poderão ocorrer a qualquer tempo, independentemente do período decorrido desde a sua consumação.
O relator refutou as críticas da oposição, que levantavam a hipótese de a nova legislação ser aplicada a casos de desaparecimentos forçados ocorridos durante a ditadura militar. Segundo Silva, “o projeto trata de crime de natureza permanente, e somente serão julgados casos de desaparecimento forçado que se perpetuem após a entrada em vigor da lei por causa do princípio de irretroatividade da lei penal, independentemente da data de início da ação delitiva”.
Assim, os crimes contemplados pela nova lei não abrangeriam aqueles já anistiados pela Lei da Anistia (período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979).
Punição
Com a nova tipificação, estará sujeito à pena de reclusão de 10 a 20 anos e multa o funcionário público ou qualquer indivíduo que, agindo com autorização, apoio ou aquiescência do Estado, apreender, detiver, arrebatar, mantiver em cativeiro ou de qualquer outra forma privar alguém de sua liberdade.
A definição legal abrange também a ocultação dessa privação de liberdade, a negação do fato ou a omissão de informações sobre a condição ou o paradeiro da pessoa.
Poderá ser condenado com a mesma sanção aquele que ordenar, autorizar, concordar ou consentir com tais condutas, ou ainda encobrir, ocultar ou manter em segredo os atos criminosos descritos.
Nessa categoria incluem-se, inclusive, a abstenção de prestar informações ou de entregar documentos que possibilitem a localização da vítima ou de seus restos mortais, bem como a manutenção da pessoa desaparecida sob sua guarda, custódia ou vigilância.
O projeto estabelece que, mesmo que a privação de liberdade tenha ocorrido em conformidade com as hipóteses legais, a subsequente ocultação ou negação do fato, ou a ausência de informações sobre o paradeiro da pessoa, são suficientes para configurar o crime.
Por outro lado, qualquer ordem, decisão ou determinação de praticar o desaparecimento forçado de uma pessoa, ou de ocultar documentos ou informações que permitam a sua localização ou de seus restos mortais, será considerada “manifestamente ilegal”.
Desaparecimento qualificado
O texto aprovado no Plenário pelos deputados prevê penas mais severas para situações específicas:
Se houver emprego de tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou se do fato resultar aborto ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena será de reclusão de 12 a 24 anos e multa.
Caso o desaparecimento resulte em morte, a sanção será de reclusão de 20 a 30 anos e multa.
Se o agente for funcionário público no exercício de suas funções, a pena será de reclusão de 12 a 24 anos e multa.
Em outras circunstâncias, a pena é aumentada de 1/3 até a metade (podendo variar de 13 anos e 4 meses a 30 anos):
Se o desaparecimento se prolongar por mais de 30 dias; se a vítima for criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante ou tiver sua capacidade de resistência diminuída por qualquer causa; se o agente se valer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou se a vítima do desaparecimento forçado for retirada do território nacional.
Consumação do desaparecimento
De acordo com o texto, o crime de desaparecimento forçado de pessoas possui natureza permanente, o que significa que a ação criminosa do agente perdura enquanto a pessoa não for libertada ou enquanto seu paradeiro não for esclarecido, mesmo que ela já tenha falecido.
Adicionalmente, a prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado é classificada como crime contra a humanidade. Nenhuma hipótese que suspenda ou module a eficácia de direitos será considerada atenuante ou condição para anular esse crime, incluindo situações de estado de guerra ou ameaça de guerra, estado de calamidade pública ou qualquer outra circunstância excepcional.
Colaboração premiada
Na aplicação da lei brasileira, o juiz poderá desconsiderar eventual perdão, extinção da punibilidade ou absolvição concedidos no estrangeiro, caso reconheça que tais atos tiveram o objetivo de eximir o acusado da investigação ou da responsabilização por seus atos, ou que foram conduzidos de forma dependente, parcial e incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da Justiça.
Por outro lado, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, conceder redução da pena, de 1/3 a 2/3, ao acusado que tenha colaborado de forma efetiva e voluntária com a investigação e o processo criminal.
Para tanto, o acusado deverá ser primário, e sua colaboração terá de contribuir significativamente para:
A localização da vítima com sua integridade física preservada; ou a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa e das circunstâncias do desaparecimento.
Entenda o processo de tramitação de projetos de lei