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A Câmara dos Deputados deu aprovação nesta segunda-feira (2) a um projeto de lei que define os parâmetros para a operação de seções de farmácia dentro de estabelecimentos de supermercado. A matéria agora será encaminhada para sanção do presidente da República.
Conforme estabelecido pelo Projeto de Lei 2158/23, originário do Senado, a instalação de farmácias ou drogarias nas áreas de venda de supermercados será autorizada, desde que ocupem um espaço físico claramente definido, segregado e exclusivo para a atividade farmacêutica.
O texto recebeu parecer favorável do relator, deputado Dr. Zacharias Calil (União-GO), que destacou a importância da medida para melhorar o acesso em localidades menores. "Há dificuldades de acesso enfrentadas pelos consumidores que residem em pequenos municípios, nas regiões mais remotas do Brasil, devido à ausência de farmácias nesses locais", afirmou.
Apesar de poderem operar sob a mesma identificação fiscal do supermercado ou mediante acordo com uma farmácia ou drogaria devidamente licenciada e registrada nos órgãos competentes, essas unidades deverão aderir a todas as exigências sanitárias e técnicas aplicáveis, incluindo:
- Definição das dimensões físicas e estrutura dos consultórios farmacêuticos;
- Procedimentos para recebimento, armazenamento, controle de temperatura, ventilação, iluminação e umidade; e
- Garantia de rastreabilidade, assistência e cuidados farmacêuticos.
Adicionalmente, será indispensável a presença de farmacêuticos legalmente qualificados durante todo o período de funcionamento da farmácia ou drogaria localizada na área de vendas do supermercado.
Medicamentos de controle especial, que exigem retenção da receita, terão sua entrega e as orientações correspondentes (dispensação) realizadas apenas após a confirmação do pagamento.
Como alternativa, os medicamentos poderão ser transportados do balcão de atendimento até o ponto de pagamento em embalagens seladas, invioláveis e devidamente identificadas.
Outra vedação estabelecida é a oferta de medicamentos em áreas abertas, de fácil acesso ou sem uma separação física completa, como balcões, estandes ou gôndolas localizados fora do espaço designado para a farmácia ou drogaria.
Essas operações estarão sujeitas, assim como as farmácias independentes, às normativas da lei que regula o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas (Lei 13.021/14) e da legislação sobre vigilância sanitária de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos (Lei 6.360/76).
O projeto também autoriza farmácias e drogarias licenciadas e registradas a utilizarem canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de logística e entrega aos consumidores, desde que garantam o cumprimento integral das regulamentações sanitárias vigentes.
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